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São as duas situações mais comuns que recebemos. Em ambas a solução jurídica é a mesma — a ação de despejo — só muda o motivo alegado no processo.
Situação 1 — O inquilino não está pagando o aluguel:
Boa notícia: a lei não exige que você espere meses para agir. Já no primeiro mês de atraso, é possível entrar com a ação. Antes de processar, costumamos enviar uma notificação extrajudicial — em boa parte dos casos, só com ela o inquilino já paga ou desocupa. Se não resolver, ingressamos com a ação de despejo cumulada com cobrança: o mesmo processo recupera o imóvel e cobra o que ele deve.
Situação 2 — O contrato terminou e o inquilino continua no imóvel:
Se o prazo do contrato chegou ao fim (ou se você tem um contrato sem prazo definido), você tem direito de pedir o imóvel de volta sem precisar dar nenhuma justificativa. Esse direito se chama denúncia vazia. O caminho é: notificar o inquilino dando 30 dias para sair. Se ele não desocupar, ajuíza-se a ação de despejo.
Importante nos dois casos:
Cada caso tem suas particularidades. A avaliação técnica preliminar ajuda a definir o caminho mais rápido e seguro.
Base legal: Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) — arts. 9º, 46 e 59.
Não existe prazo único — depende muito de cada caso. De forma geral:
O que mais influencia o tempo é a forma como o processo é conduzido. Um advogado que antecipa as defesas do inquilino, prepara provas fortes desde o início e mantém o ritmo do processo costuma reduzir bastante a duração média.
Em cidades que têm varas judiciais especializadas em locação (como Curitiba e algumas regiões de Maringá), o tempo médio também tende a ser menor que a média geral do Estado.
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º, 59 e 62.
Sim. A Lei do Inquilinato protege a relação de locação mesmo quando não foi formalizada no papel. O que importa é o fato — alguém ocupa o imóvel pagando aluguel a você. Se isso existe, há uma locação, e ela está protegida por lei.
Sem contrato escrito, considera-se que a locação é por prazo indeterminado. Você pode encerrá-la em duas situações:
Como provar que existe a locação, mesmo sem contrato no papel:
Quanto mais provas, mais rápido e seguro o processo.
Atenção: se a pessoa está morando “de favor”, sem pagar nada (situação chamada de comodato, comum entre familiares ou amigos), isso não é locação. O caminho jurídico nesse caso é outro: chama-se ação de reintegração de posse, e segue regras diferentes.
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 1º, parágrafo único.
Nenhum prazo fixo. Diferente do que muita gente acredita, a lei não exige que você espere 3, 6 ou qualquer número de meses de atraso. Já no primeiro mês não pago, é possível entrar com a ação.
Na prática, recomendamos agir logo após o primeiro ou segundo atraso. Quanto mais o tempo passa, mais o prejuízo se acumula: IPTU, condomínio, água, luz e gás continuam vencendo — e, com o inquilino lá dentro sem pagar, essas contas costumam ir para o seu nome.
Antes de processar, vale enviar uma notificação extrajudicial. Em 30 a 40% dos casos, o inquilino paga ou sai do imóvel apenas com a notificação — sem necessidade de processo.
Atenção: um atraso único e pontual, com pagamento posterior, pode virar argumento de defesa do inquilino. Por isso, a estratégia processual depende do histórico do caso e da análise técnica.
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 9º, III e art. 62.
A notificação extrajudicial é um documento formal enviado ao inquilino antes da ação judicial. Ela serve para informar a situação (atraso, fim do contrato, infração), dar um prazo para resolver e avisar das consequências caso ele não resolva.
Formas mais comuns de enviar:
Para que serve a notificação:
Para inadimplência simples, a notificação não é obrigatória — você pode ir direto ao judiciário. Mas é fortemente recomendada: cerca de 30 a 40% dos casos se resolvem só com a notificação, sem precisar de processo.
O que uma notificação técnica deve conter:
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 9º, parágrafo único; Código Civil — art. 397.
Está com inquilino problemático agora? Avaliação técnica preliminar, sem compromisso.
“Denúncia vazia” é um nome técnico para uma situação simples: o locador pode encerrar a locação sem precisar indicar nenhum motivo específico. É como um direito de “querer o imóvel de volta”, previsto na lei.
Quando funciona:
Diferente do despejo por inadimplência ou por infração, na denúncia vazia o inquilino pode estar em dia com todas as obrigações — pagando o aluguel, cuidando do imóvel — e ainda assim você pode pedir que ele saia.
Como funciona na prática:
Atenção a situações em que a denúncia vazia é restrita ou inaplicável:
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 46.
Liminar é uma ordem rápida do juiz — dada antes do julgamento final do processo — que determina a saída imediata do inquilino. Pense nela como uma “antecipação”: em vez de esperar todo o trâmite normal, o juiz já manda o inquilino sair.
A lei lista as situações em que essa liminar pode ser concedida (art. 59, §1º da Lei 8.245/91). As mais comuns na prática são:
A hipótese mais utilizada é a da caução. Concedida a liminar (em poucos dias a poucas semanas, conforme a comarca), o inquilino é intimado e tem 15 dias para desocupar voluntariamente. Se não sair, o cumprimento é feito pelo oficial de justiça, com auxílio de força policial se necessário.
Importante saber: a liminar é uma decisão provisória. Significa que o juiz, ao final do processo, ainda vai julgar o mérito da causa. Se confirmada a sentença, a caução é devolvida ao locador. Se reformada, pode haver compensação ao inquilino.
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 59, §1º.
Depende do tipo de decisão:
O prazo começa a contar a partir do dia em que o inquilino é informado oficialmente da decisão. Essa comunicação geralmente é feita pelo oficial de justiça, que vai pessoalmente ao imóvel entregar o mandado.
Se o inquilino não sair voluntariamente no prazo, você (através do seu advogado) pede ao juiz o cumprimento da decisão. O juiz emite então um “mandado de despejo”, e o oficial de justiça é o responsável por executar a ordem — com auxílio de força policial se houver resistência.
Atenção fundamental: mesmo com a decisão judicial em mãos, o locador não pode tentar desocupar o imóvel por conta própria — trocar fechaduras, cortar luz/água, retirar pertences. Essas ações configuram “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do Código Penal) e podem gerar:
Todo o cumprimento do despejo precisa passar pelo Judiciário. A parte positiva é que, com decisão em mãos, esse cumprimento costuma ser agendado em 30 a 60 dias após o requerimento.
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 63 e 65; Código Penal — art. 345.
Sim — e é exatamente a estratégia mais recomendada. A lei (art. 62 da Lei 8.245/91) permite “cumular” o despejo com a cobrança, ou seja, resolver tudo em um único processo.
Vantagens de fazer junto:
O que pode ser cobrado:
Reconhecida a dívida pela sentença, a cobrança pode prosseguir por meio de:
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 62; CPC — arts. 824 e seguintes.
É uma situação que acontece com certa frequência: o juiz já decidiu a seu favor, o prazo terminou, mas o inquilino simplesmente continua no imóvel — ignorando a decisão.
O que o locador NÃO pode fazer, em hipótese alguma:
Mesmo com a decisão a seu favor, qualquer dessas atitudes configura crime — “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do Código Penal). Pode gerar responsabilização criminal, indenização ao inquilino e até a reversão da decisão judicial que você havia conquistado.
O caminho legal correto: requerer ao juiz o cumprimento da sentença ou da liminar, com expedição de mandado de despejo, auxílio de oficial de justiça e força policial quando necessário.
Como funciona o cumprimento forçado:
As custas dessa fase são previstas em lei e podem ser cobradas do inquilino (incluídas na execução da sentença).
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 63 e 65; CPC — arts. 538 e seguintes; CP — art. 345.
Sua situação tem particularidades. Vamos analisar tecnicamente, juntos.
É comum o inquilino inadimplente simplesmente sair do imóvel sem aviso, deixando atrás dívidas de aluguel, encargos e às vezes danos. A reação natural é entrar no imóvel imediatamente para retomar a posse. Essa ação direta não é recomendada.
Por que não entrar diretamente? Sem decisão judicial ou termo formalizado, o inquilino pode depois alegar:
Essas alegações podem gerar ações contra você por danos morais e materiais, mesmo em situações em que o abandono parecia evidente.
Passo a passo tecnicamente correto:
Vantagens dessa abordagem:
Se o imóvel apresentar danos relevantes, fotografe e contrate uma perícia antes de fazer qualquer reparo — esses danos podem ser cobrados na ação.
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º e 62; Código Civil — art. 22 (curador de bens do ausente).
São duas ações distintas, com bases legais e procedimentos diferentes. A escolha entre uma ou outra depende exclusivamente da natureza da relação entre as partes envolvidas. Usar a ação errada pode resultar na extinção do processo sem julgamento de mérito — ou seja, perda de tempo, dinheiro e energia processual.
Ação de Despejo (Lei 8.245/91): usada quando existe relação contratual de locação — formal ou informal. A comprovação se faz por contrato escrito ou pela prova de pagamento periódico de aluguel. Tem rito especial, possibilidade de liminar e pode ser combinada com cobrança.
Ação de Reintegração de Posse (CPC, arts. 560 a 566): usada quando NÃO há relação contratual de locação. O ocupante está no imóvel sem direito — invasor, alguém que mora “de favor” (comodato), ex-inquilino após fim do contrato. Exige prova de posse do autor mais o esbulho (ato de tomar a posse).
Comparativo prático:
| Situação | Ação correta |
|---|---|
| Inquilino com contrato escrito não paga | Despejo |
| Inquilino com contrato verbal não paga | Despejo |
| Imóvel invadido por terceiro estranho | Reintegração |
| Familiar/amigo de favor se recusa a sair | Reintegração |
| Ex-inquilino permaneceu após fim do contrato | Reintegração (em alguns casos) |
| Comprei imóvel já ocupado por inquilino do antigo dono | Depende — analisar contrato |
Em situações de fronteira, pode ser necessário propor duas ações simultaneamente (uma como principal, outra como subsidiária), ou alterar a estratégia durante o processo. A análise técnica preliminar é fundamental para escolher o caminho certo.
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º e seguintes; CPC — arts. 560 a 566.
Sim. A lei brasileira não cria imunidade automática contra o despejo por condições pessoais do inquilino. Idade avançada, gestação ou doença não suspendem o direito do locador de receber o aluguel e reaver seu imóvel. A relação locatícia é regida pelo contrato e pela lei, não pelas circunstâncias pessoais.
Em outras palavras: é juridicamente possível despejar nessas situações. O que muda é o cuidado na condução do caso.
Hipóteses específicas:
Embora essas situações não impeçam o despejo, podem:
Recomendações práticas:
Base legal: Lei 8.245/91; Estatuto do Idoso — Lei 10.741/03; CF/88 — art. 5º.
Sim. A lei lista várias situações que justificam o despejo — a inadimplência é apenas uma delas.
Outras hipóteses previstas em lei:
Infrações contratuais mais comuns que justificam o despejo:
Cada hipótese exige requisitos específicos de prova e procedimento próprio — fotos, vídeos, laudos, testemunhas, autos de vizinhança. Em alguns casos, vale propor o despejo por mais de uma hipótese subsidiariamente, aumentando as chances de êxito.
Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º, 46 e 47.
Caução, no contexto de ação de despejo, é um depósito em dinheiro feito pelo locador no momento da propositura da ação, como garantia para obter uma liminar de desocupação. Está prevista no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Funciona como um “crédito de confiança” oferecido pelo locador ao juízo: você deposita um valor agora; se a decisão for revertida no final, esse valor servirá para indenizar o inquilino. Em troca, o juiz pode conceder a desocupação em fase preliminar do processo, sem aguardar o julgamento de mérito.
Como funciona na prática:
Quando vale a pena depositar caução:
Quando NÃO vale a pena:
Recuperação da caução: ao final do processo, com sentença favorável transitada em julgado, o valor depositado é levantado (devolvido) ao locador, corrigido monetariamente. Se a decisão for desfavorável (raro em casos bem instruídos), a caução pode ir para o inquilino como indenização pelo tempo de desocupação antecipada.
Em muitos casos, o investimento se justifica. Cada mês a menos de litígio representa um aluguel a mais que o locador receberá após a retomada — somando-se à recuperação do crédito atrasado.
Base legal: Lei 8.245/91 — art. 59, §1º, IX.
Cada caso de locação tem particularidades que mudam a estratégia jurídica. Se você não encontrou aqui a resposta para a sua situação, fale diretamente com o Dr. Leandro Sacramento. A análise técnica preliminar é sem compromisso.

Sócio-fundador do Sacramento Advogados, com nove anos de atuação dedicada em Direito Civil e Imobiliário. Prática consolidada em ações de despejo, cobrança de aluguéis, contratos imobiliários e busca patrimonial.
Graduado em Direito pela UniCesumar Maringá, com pós-graduação em Advocacia Cível pela FMP e especializações em curso em Prática em Direito Imobiliário (FACEO) e Execução Civil (IGEJ / Faculdade Arnaldo).
OAB/PR 103.485 · 9 anos de atuação · Sede: Maringá / PR · Atuação nacional
Escritório de advocacia com atuação técnica e estratégica em Direito Civil e Imobiliário.
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