DIREITO IMOBILIÁRIO · DÚVIDAS DESPEJO

Suas dúvidas sobre ação de despejo, respondidas por especialista.

— PERGUNTAS FREQUENTES

O que todo proprietário precisa saber antes de agir

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São as duas situações mais comuns que recebemos. Em ambas a solução jurídica é a mesma — a ação de despejo — só muda o motivo alegado no processo.

Situação 1 — O inquilino não está pagando o aluguel:

Boa notícia: a lei não exige que você espere meses para agir. Já no primeiro mês de atraso, é possível entrar com a ação. Antes de processar, costumamos enviar uma notificação extrajudicial — em boa parte dos casos, só com ela o inquilino já paga ou desocupa. Se não resolver, ingressamos com a ação de despejo cumulada com cobrança: o mesmo processo recupera o imóvel e cobra o que ele deve.

Situação 2 — O contrato terminou e o inquilino continua no imóvel:

Se o prazo do contrato chegou ao fim (ou se você tem um contrato sem prazo definido), você tem direito de pedir o imóvel de volta sem precisar dar nenhuma justificativa. Esse direito se chama denúncia vazia. O caminho é: notificar o inquilino dando 30 dias para sair. Se ele não desocupar, ajuíza-se a ação de despejo.

Importante nos dois casos:

  • O proprietário nunca deve tentar tirar o inquilino “por conta própria” — trocar fechadura, cortar luz, água ou gás, ou retirar pertences à força. Isso é crime (art. 345 do Código Penal) e pode até levar você a pagar indenização ao inquilino.
  • Todo o procedimento de retirada precisa passar pelo Judiciário.
  • Em situações específicas, é possível pedir uma liminar — uma decisão rápida que antecipa a saída do inquilino.

Cada caso tem suas particularidades. A avaliação técnica preliminar ajuda a definir o caminho mais rápido e seguro.

Base legal: Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) — arts. 9º, 46 e 59.

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Não existe prazo único — depende muito de cada caso. De forma geral:

  • Com caução (você deposita em juízo o valor de 3 aluguéis como garantia): o juiz pode determinar a saída do inquilino em poucos dias úteis, e ele tem 15 dias para desocupar.
  • Sem caução, em casos simples: entre 4 e 12 meses até a desocupação acontecer de fato.
  • Casos difíceis (inquilino que recorre, contesta tudo, alega vícios): podem passar de 18 meses.

O que mais influencia o tempo é a forma como o processo é conduzido. Um advogado que antecipa as defesas do inquilino, prepara provas fortes desde o início e mantém o ritmo do processo costuma reduzir bastante a duração média.

Em cidades que têm varas judiciais especializadas em locação (como Curitiba e algumas regiões de Maringá), o tempo médio também tende a ser menor que a média geral do Estado.

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º, 59 e 62.

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Sim. A Lei do Inquilinato protege a relação de locação mesmo quando não foi formalizada no papel. O que importa é o fato — alguém ocupa o imóvel pagando aluguel a você. Se isso existe, há uma locação, e ela está protegida por lei.

Sem contrato escrito, considera-se que a locação é por prazo indeterminado. Você pode encerrá-la em duas situações:

  • Por inadimplência: ação de despejo imediata.
  • Sem motivo específico (você quer o imóvel de volta): notifica o inquilino dando 30 dias para sair; se ele não desocupar, ajuíza a ação.

Como provar que existe a locação, mesmo sem contrato no papel:

  • Comprovantes de pagamento (Pix, transferências, recibos)
  • Conversas formalizadas (WhatsApp, e-mail, SMS)
  • Testemunhas (vizinhos, conhecidos que viram a negociação)
  • Contas de água, luz e gás no nome do inquilino
  • Comprovantes de pagamento de IPTU feitos pelo inquilino

Quanto mais provas, mais rápido e seguro o processo.

Atenção: se a pessoa está morando “de favor”, sem pagar nada (situação chamada de comodato, comum entre familiares ou amigos), isso não é locação. O caminho jurídico nesse caso é outro: chama-se ação de reintegração de posse, e segue regras diferentes.

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 1º, parágrafo único.

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A ausência de contrato escrito não impede a comprovação da relação locatícia. A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) reconhece a validade da locação verbal, exigindo apenas que a existência da relação seja demonstrada por outros meios.

Os elementos mais comuns utilizados como prova são: comprovantes de transferência ou depósito do aluguel (extratos bancários, PIX, recibos), conversas por WhatsApp ou e-mail entre locador e inquilino que mencionem o aluguel ou o imóvel, depoimentos de testemunhas (vizinhos, porteiros, parentes) que conheciam a situação, e contas de consumo (água, luz, gás) registradas no endereço do imóvel no nome do inquilino.

Em muitos casos, a combinação de dois ou três desses elementos é suficiente para que o juiz reconheça a locação. Em nossa avaliação inicial, mapeamos quais provas você já tem disponíveis e indicamos o caminho mais sólido para a sua situação específica.

Nenhum prazo fixo. Diferente do que muita gente acredita, a lei não exige que você espere 3, 6 ou qualquer número de meses de atraso. Já no primeiro mês não pago, é possível entrar com a ação.

Na prática, recomendamos agir logo após o primeiro ou segundo atraso. Quanto mais o tempo passa, mais o prejuízo se acumula: IPTU, condomínio, água, luz e gás continuam vencendo — e, com o inquilino lá dentro sem pagar, essas contas costumam ir para o seu nome.

Antes de processar, vale enviar uma notificação extrajudicial. Em 30 a 40% dos casos, o inquilino paga ou sai do imóvel apenas com a notificação — sem necessidade de processo.

Atenção: um atraso único e pontual, com pagamento posterior, pode virar argumento de defesa do inquilino. Por isso, a estratégia processual depende do histórico do caso e da análise técnica.

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 9º, III e art. 62.

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A notificação extrajudicial é um documento formal enviado ao inquilino antes da ação judicial. Ela serve para informar a situação (atraso, fim do contrato, infração), dar um prazo para resolver e avisar das consequências caso ele não resolva.

Formas mais comuns de enviar:

  • Cartório de Títulos e Documentos: a mais segura, com fé pública. Recomendada para casos importantes.
  • Correios com AR (Aviso de Recebimento): boa prova de envio e recebimento.
  • E-mail com confirmação ou WhatsApp com confirmação de leitura: aceitos em muitos casos, especialmente quando já há histórico de comunicação por esses meios.

Para que serve a notificação:

  • Constituir o inquilino “em mora” (formaliza juridicamente o atraso)
  • Dar uma última chance de pagamento ou saída amigável
  • Servir como prova da sua boa-fé caso o caso vá ao juiz
  • Em algumas situações (denúncia vazia, necessidade própria), é exigência da lei antes da ação

Para inadimplência simples, a notificação não é obrigatória — você pode ir direto ao judiciário. Mas é fortemente recomendada: cerca de 30 a 40% dos casos se resolvem só com a notificação, sem precisar de processo.

O que uma notificação técnica deve conter:

  • Identificação completa do locador e do inquilino
  • Descrição do imóvel
  • Período e valor exato da inadimplência, discriminados
  • Prazo para pagamento (geralmente 15 dias)
  • Consequências caso não pague (ação de despejo cumulada com cobrança)
  • Cópia do contrato anexa (se houver)

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 9º, parágrafo único; Código Civil — art. 397.

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Sim, em uma parte significativa dos casos a notificação extrajudicial resolve o impasse sem necessidade de ação judicial. Quando o inquilino recebe formalmente o documento — registrado em cartório ou por meio com fé pública — passa a estar oficialmente constituído em mora.

Isso tem dois efeitos práticos: produz prova jurídica do inadimplemento, essencial para a futura ação se ela vier, e gera pressão concreta para o cumprimento ou desocupação voluntária. Em locações com inquilinos que ainda têm vínculo de boa-fé com o imóvel, a notificação frequentemente leva ao acordo de saída ou ao pagamento dos atrasados.

Em casos mais resistentes, ela funciona como o primeiro passo da ação judicial — toda a estrutura probatória já fica preparada. O custo da notificação é uma fração do valor da ação completa, o que torna esse caminho viável também para cenários financeiramente mais sensíveis ou para uma primeira tentativa antes do processo.

Está com inquilino problemático agora? Avaliação técnica preliminar, sem compromisso.

A decisão é sua, mas há pontos importantes a considerar antes de adiar. Promessas verbais de desocupação não têm efeito jurídico: se o inquilino voltar atrás, o tempo que passou conta contra você (mais aluguéis atrasados, mais desgaste, e o início do processo precisa começar do zero).

Em muitos casos que acompanhamos, a promessa serve como tática para ganhar tempo enquanto o inquilino busca outra solução — e meses depois, a situação está pior. Recomendamos ao menos formalizar um acordo escrito (com prazo de saída, condição sobre os aluguéis atrasados e cláusula de desocupação espontânea) ou disparar a notificação extrajudicial em paralelo, mantendo o caminho jurídico ativo enquanto se observa o comportamento do inquilino.

Cada dia conta: a lei brasileira permite a ação a partir do primeiro dia de atraso, e adiar significa, na maioria dos casos, prejuízo crescente. O cuidado essencial é não ficar refém de uma palavra que pode não se confirmar.

“Denúncia vazia” é um nome técnico para uma situação simples: o locador pode encerrar a locação sem precisar indicar nenhum motivo específico. É como um direito de “querer o imóvel de volta”, previsto na lei.

Quando funciona:

  • Contratos por prazo determinado (com data certa de fim): ao final do prazo contratual (art. 46).
  • Contratos por prazo indeterminado (sem data de término): a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 dias (art. 46, §2º).

Diferente do despejo por inadimplência ou por infração, na denúncia vazia o inquilino pode estar em dia com todas as obrigações — pagando o aluguel, cuidando do imóvel — e ainda assim você pode pedir que ele saia.

Como funciona na prática:

  1. Em contratos por prazo determinado: ao final do contrato, se nenhuma das partes manifestar interesse em renovar, ele passa a vigorar por prazo indeterminado. A partir daí, qualquer parte pode pedir a denúncia.
  2. Em contratos por prazo indeterminado: notifica-se o inquilino com 30 dias de antecedência para desocupação.
  3. Se o inquilino não sair voluntariamente, ajuíza-se a ação. Não é preciso justificar o motivo na petição.

Atenção a situações em que a denúncia vazia é restrita ou inaplicável:

  • Contratos “build to suit” (imóvel construído sob medida para o locatário)
  • Algumas locações comerciais com cláusulas específicas
  • Contratos com cláusulas de proteção ao inquilino (renovação automática, por exemplo)

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 46.

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Liminar é uma ordem rápida do juiz — dada antes do julgamento final do processo — que determina a saída imediata do inquilino. Pense nela como uma “antecipação”: em vez de esperar todo o trâmite normal, o juiz já manda o inquilino sair.

A lei lista as situações em que essa liminar pode ser concedida (art. 59, §1º da Lei 8.245/91). As mais comuns na prática são:

  • Caução em dinheiro equivalente a 3 meses de aluguel + encargos, depositada em juízo
  • Acordo escrito entre as partes, com prazo determinado
  • Fim do contrato por prazo determinado (vencimento natural)
  • Morte do inquilino sem sucessores que assumam a locação
  • Sublocação sem sua autorização
  • Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público

A hipótese mais utilizada é a da caução. Concedida a liminar (em poucos dias a poucas semanas, conforme a comarca), o inquilino é intimado e tem 15 dias para desocupar voluntariamente. Se não sair, o cumprimento é feito pelo oficial de justiça, com auxílio de força policial se necessário.

Importante saber: a liminar é uma decisão provisória. Significa que o juiz, ao final do processo, ainda vai julgar o mérito da causa. Se confirmada a sentença, a caução é devolvida ao locador. Se reformada, pode haver compensação ao inquilino.

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 59, §1º.

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Depende do tipo de decisão:

  • Sentença comum (julgamento de mérito): 30 dias para desocupação voluntária.
  • Liminar (decisão antecipada do art. 59, §1º): 15 dias.
  • Decisões urgentes específicas: podem ter prazos menores, conforme determinação do juiz.

O prazo começa a contar a partir do dia em que o inquilino é informado oficialmente da decisão. Essa comunicação geralmente é feita pelo oficial de justiça, que vai pessoalmente ao imóvel entregar o mandado.

Se o inquilino não sair voluntariamente no prazo, você (através do seu advogado) pede ao juiz o cumprimento da decisão. O juiz emite então um “mandado de despejo”, e o oficial de justiça é o responsável por executar a ordem — com auxílio de força policial se houver resistência.

Atenção fundamental: mesmo com a decisão judicial em mãos, o locador não pode tentar desocupar o imóvel por conta própria — trocar fechaduras, cortar luz/água, retirar pertences. Essas ações configuram “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do Código Penal) e podem gerar:

  • Responsabilização criminal do locador
  • Indenização ao inquilino (danos morais e materiais)
  • Reversão da decisão judicial favorável

Todo o cumprimento do despejo precisa passar pelo Judiciário. A parte positiva é que, com decisão em mãos, esse cumprimento costuma ser agendado em 30 a 60 dias após o requerimento.

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 63 e 65; Código Penal — art. 345.

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Sim — e é exatamente a estratégia mais recomendada. A lei (art. 62 da Lei 8.245/91) permite “cumular” o despejo com a cobrança, ou seja, resolver tudo em um único processo.

Vantagens de fazer junto:

  • Um único processo (mais barato e mais célere que dois separados)
  • A mesma sentença decide a posse do imóvel e o crédito monetário
  • Aproveita as garantias do contrato (fiador, fiança bancária, caução)
  • Economia processual: uma única petição inicial, uma única citação, uma única instrução

O que pode ser cobrado:

  • Aluguéis vencidos e os que ainda vencerem até a desocupação efetiva
  • Encargos contratuais (IPTU, condomínio, água, luz, gás)
  • Multas previstas em contrato
  • Indenização por danos comprovados ao imóvel (com vistoria pericial)
  • Custas processuais e honorários sucumbenciais

Reconhecida a dívida pela sentença, a cobrança pode prosseguir por meio de:

  • Penhora de bens do inquilino e do fiador
  • Bloqueio de contas bancárias e investimentos (BACEN-JUD)
  • Bloqueio de veículos (RENAJUD)
  • Investigação patrimonial técnica (INFOJUD)

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 62; CPC — arts. 824 e seguintes.

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É uma situação que acontece com certa frequência: o juiz já decidiu a seu favor, o prazo terminou, mas o inquilino simplesmente continua no imóvel — ignorando a decisão.

O que o locador NÃO pode fazer, em hipótese alguma:

  • Trocar as fechaduras
  • Cortar fornecimento de água, luz ou gás
  • Forçar entrada no imóvel
  • Retirar pertences do inquilino sem autorização judicial
  • Ameaçar ou coagir o inquilino
  • Contratar empresas de remoção ou seguranças para forçar a saída

Mesmo com a decisão a seu favor, qualquer dessas atitudes configura crime — “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do Código Penal). Pode gerar responsabilização criminal, indenização ao inquilino e até a reversão da decisão judicial que você havia conquistado.

O caminho legal correto: requerer ao juiz o cumprimento da sentença ou da liminar, com expedição de mandado de despejo, auxílio de oficial de justiça e força policial quando necessário.

Como funciona o cumprimento forçado:

  1. O oficial de justiça comparece ao imóvel com o mandado.
  2. Intima o inquilino para desocupar em 24 horas.
  3. Se não houver saída, retorna no dia seguinte (ou em data agendada) com força policial.
  4. Executa o despejo: retira inquilino e pertences.
  5. Os bens deixados podem ficar em depósito judicial por 30 dias para o inquilino retirar.
  6. O locador é notificado para acompanhar e receber as chaves.

As custas dessa fase são previstas em lei e podem ser cobradas do inquilino (incluídas na execução da sentença).

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 63 e 65; CPC — arts. 538 e seguintes; CP — art. 345.

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É comum o inquilino inadimplente simplesmente sair do imóvel sem aviso, deixando atrás dívidas de aluguel, encargos e às vezes danos. A reação natural é entrar no imóvel imediatamente para retomar a posse. Essa ação direta não é recomendada.

Por que não entrar diretamente? Sem decisão judicial ou termo formalizado, o inquilino pode depois alegar:

  • Que foi “expulso” do imóvel
  • Que tinha pertences valiosos que sumiram
  • Que não havia abandono — estava apenas viajando, internado ou ausente temporariamente

Essas alegações podem gerar ações contra você por danos morais e materiais, mesmo em situações em que o abandono parecia evidente.

Passo a passo tecnicamente correto:

  1. Documentar a situação. Tire fotos do imóvel pelo lado de fora, registre tentativas de contato (WhatsApp, ligações, e-mails sem resposta), converse com vizinhos.
  2. Enviar notificação extrajudicial para todos os endereços conhecidos do inquilino (residencial, fiador, e-mail, WhatsApp).
  3. Realizar vistoria com testemunhas. Entre no imóvel acompanhado de pelo menos 2 testemunhas idôneas (vizinhos, conhecidos), idealmente com presença do síndico se for condomínio. Lavre um termo escrito do que foi encontrado — bens presentes, estado do imóvel, sinais de abandono.
  4. Ajuizar ação de despejo cumulada com cobrança. Mesmo com o imóvel já vazio, a regularização formal da posse e a cobrança do crédito exigem decisão judicial.
  5. Em paralelo, o advogado faz busca patrimonial do inquilino e fiadores para recuperação do crédito.

Vantagens dessa abordagem:

  • Ações de imóvel abandonado costumam ser mais rápidas (pouca contestação)
  • A decisão judicial garante regularização formal da posse (importante para nova locação)
  • O crédito monetário fica documentado e cobrável
  • Você fica protegido de eventuais alegações futuras do inquilino

Se o imóvel apresentar danos relevantes, fotografe e contrate uma perícia antes de fazer qualquer reparo — esses danos podem ser cobrados na ação.

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º e 62; Código Civil — art. 22 (curador de bens do ausente).

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Sua situação tem particularidades. Vamos analisar tecnicamente, juntos.

São duas ações distintas, com bases legais e procedimentos diferentes. A escolha entre uma ou outra depende exclusivamente da natureza da relação entre as partes envolvidas. Usar a ação errada pode resultar na extinção do processo sem julgamento de mérito — ou seja, perda de tempo, dinheiro e energia processual.

Ação de Despejo (Lei 8.245/91): usada quando existe relação contratual de locação — formal ou informal. A comprovação se faz por contrato escrito ou pela prova de pagamento periódico de aluguel. Tem rito especial, possibilidade de liminar e pode ser combinada com cobrança.

Ação de Reintegração de Posse (CPC, arts. 560 a 566): usada quando NÃO há relação contratual de locação. O ocupante está no imóvel sem direito — invasor, alguém que mora “de favor” (comodato), ex-inquilino após fim do contrato. Exige prova de posse do autor mais o esbulho (ato de tomar a posse).

Comparativo prático:

SituaçãoAção correta
Inquilino com contrato escrito não pagaDespejo
Inquilino com contrato verbal não pagaDespejo
Imóvel invadido por terceiro estranhoReintegração
Familiar/amigo de favor se recusa a sairReintegração
Ex-inquilino permaneceu após fim do contratoReintegração (em alguns casos)
Comprei imóvel já ocupado por inquilino do antigo donoDepende — analisar contrato

Em situações de fronteira, pode ser necessário propor duas ações simultaneamente (uma como principal, outra como subsidiária), ou alterar a estratégia durante o processo. A análise técnica preliminar é fundamental para escolher o caminho certo.

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º e seguintes; CPC — arts. 560 a 566.

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Sim. A lei brasileira não cria imunidade automática contra o despejo por condições pessoais do inquilino. Idade avançada, gestação ou doença não suspendem o direito do locador de receber o aluguel e reaver seu imóvel. A relação locatícia é regida pelo contrato e pela lei, não pelas circunstâncias pessoais.

Em outras palavras: é juridicamente possível despejar nessas situações. O que muda é o cuidado na condução do caso.

Hipóteses específicas:

  • Idoso (Lei 10.741/03): tem prioridade processual e tratamento diferenciado, mas isso não impede o despejo. Pode ser despejado normalmente, observando-se as garantias processuais especiais.
  • Gestante ou lactante: sem proteção legal específica contra despejo.
  • Doença grave: sem imunidade. O juiz pode estender ligeiramente o prazo de desocupação por razões humanitárias, mas é exceção.
  • Beneficiário de programa habitacional (Minha Casa Minha Vida e variantes): pode ter regras específicas conforme o convênio. Análise técnica necessária.
  • Pessoa com deficiência (PcD): sem privilégio direto contra despejo, mas merece atenção em adaptações especiais e prazos.

Embora essas situações não impeçam o despejo, podem:

  • Atrasar prazos processuais (necessidade de curador especial, perícia médica, etc.)
  • Sensibilizar o juiz na fase de execução (não impede, mas pode levar a concessões temporárias)
  • Atrair atenção da imprensa local ou redes sociais (efeito reputacional para o locador)

Recomendações práticas:

  • Conduzir o caso com sensibilidade e moderação no discurso
  • Buscar acordo extrajudicial sempre que possível (prazo estendido, parcelamento da dívida)
  • Documentar todas as tentativas de boa-fé do locador
  • Acompanhamento técnico evita exposição negativa do locador na mídia ou redes sociais

Base legal: Lei 8.245/91; Estatuto do Idoso — Lei 10.741/03; CF/88 — art. 5º.

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Sim. A lei lista várias situações que justificam o despejo — a inadimplência é apenas uma delas.

Outras hipóteses previstas em lei:

  • Acordo entre as partes
  • Infração legal ou contratual cometida pelo inquilino (art. 9º, II)
  • Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público
  • Necessidade do imóvel para uso próprio, descendente ou ascendente (art. 47)
  • Demolição ou edificação licenciada que torne inviável a permanência
  • Fim do prazo em contrato por prazo determinado — denúncia vazia (art. 46)

Infrações contratuais mais comuns que justificam o despejo:

  • Sublocação não autorizada — inquilino alugando o imóvel para terceiros sem sua permissão
  • Modificação ou alteração física do imóvel sem autorização (obras, demolições, ampliações)
  • Mudança de destinação (imóvel residencial usado para fim comercial, ou vice-versa)
  • Falta de manutenção que cause deterioração do imóvel
  • Perturbação do sossego dos vizinhos (festas, ruídos, comportamento agressivo)
  • Descumprimento de cláusulas específicas do contrato
  • Negligência grave que cause danos materiais ao imóvel

Cada hipótese exige requisitos específicos de prova e procedimento próprio — fotos, vídeos, laudos, testemunhas, autos de vizinhança. Em alguns casos, vale propor o despejo por mais de uma hipótese subsidiariamente, aumentando as chances de êxito.

Base legal: Lei 8.245/91 — arts. 9º, 46 e 47.

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Caução, no contexto de ação de despejo, é um depósito em dinheiro feito pelo locador no momento da propositura da ação, como garantia para obter uma liminar de desocupação. Está prevista no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.

Funciona como um “crédito de confiança” oferecido pelo locador ao juízo: você deposita um valor agora; se a decisão for revertida no final, esse valor servirá para indenizar o inquilino. Em troca, o juiz pode conceder a desocupação em fase preliminar do processo, sem aguardar o julgamento de mérito.

Como funciona na prática:

  • Valor: equivalente a 3 meses de aluguel + encargos (na época da propositura).
  • Depósito: feito em conta judicial vinculada ao processo, no ato da petição inicial.
  • Avaliação do juiz: em poucos dias úteis a poucas semanas (dependendo da comarca), decide se concede ou não a liminar.
  • Concedida a liminar: inquilino é intimado e tem 15 dias para desocupar voluntariamente.
  • Não desocupação: cumprimento forçado pelo oficial de justiça, com força policial se necessário.

Quando vale a pena depositar caução:

  • Locador tem fluxo de caixa disponível para o depósito (não compromete liquidez)
  • Dívida do inquilino é alta — o custo de esperar 6-12 meses sem o imóvel ultrapassa o valor da caução
  • Necessidade de retomada urgente do imóvel (para venda, novo aluguel, uso próprio)
  • Caso técnico forte — alta probabilidade de êxito final

Quando NÃO vale a pena:

  • Sem caixa imediato para o depósito
  • Caso em que a liminar é improvável (defesas potenciais do inquilino, contrato ambíguo)
  • Imóvel sem perspectiva de uso/venda imediata após a retomada

Recuperação da caução: ao final do processo, com sentença favorável transitada em julgado, o valor depositado é levantado (devolvido) ao locador, corrigido monetariamente. Se a decisão for desfavorável (raro em casos bem instruídos), a caução pode ir para o inquilino como indenização pelo tempo de desocupação antecipada.

Em muitos casos, o investimento se justifica. Cada mês a menos de litígio representa um aluguel a mais que o locador receberá após a retomada — somando-se à recuperação do crédito atrasado.

Base legal: Lei 8.245/91 — art. 59, §1º, IX.

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O acompanhamento integral da ação de despejo por falta de pagamento envolve um honorário fixo para todas as etapas do procedimento — análise jurídica, peças processuais, acompanhamento até a desocupação e cobrança dos aluguéis atrasados no mesmo processo. Esse valor pode ser parcelado para facilitar o planejamento financeiro do locador.

Sobre o crédito efetivamente recuperado ao final, incide ainda um percentual a título de honorário de êxito. Quando o caso comporta apenas a notificação extrajudicial como primeiro passo, sem necessidade imediata de ação judicial, o valor é significativamente menor.

A avaliação inicial do seu caso é gratuita: ao falar conosco no WhatsApp, analisamos a situação específica e apresentamos o valor exato e as condições de pagamento aplicáveis. O contrato de honorários é formalizado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Sim. O escritório Sacramento Advogados, com sede em Maringá-PR (OAB/PR 103.485), atende clientes em todo o estado e em demais regiões mediante atendimento remoto. A condução da ação corre na comarca do imóvel, independentemente da cidade onde o cliente reside — o que significa que o local físico do escritório não impede a tramitação do seu processo na sua região.

Nosso processo de trabalho contempla atendimento integral por WhatsApp para casos mais diretos e reuniões virtuais por vídeo quando a complexidade do caso exige uma conversa mais aprofundada. Toda a tramitação processual, envio de documentos, notificação de andamentos e prestação de contas é feita digitalmente.

Já atendemos clientes da capital, da região metropolitana e do interior do estado. O atendimento remoto não compromete a presença ativa do escritório no processo: você fala diretamente com o advogado responsável pelo caso, sem intermediários.

Sua dúvida não está aqui?

Cada caso de locação tem particularidades que mudam a estratégia jurídica. Se você não encontrou aqui a resposta para a sua situação, fale diretamente com o Dr. Leandro Sacramento. A análise técnica preliminar é sem compromisso.

— LIDERANÇA TÉCNICA

Dr. Leandro Sacramento — direito imobiliário com profundidade técnica.

Sócio-fundador do Sacramento Advogados, com nove anos de atuação dedicada em Direito Civil e Imobiliário. Prática consolidada em ações de despejo, cobrança de aluguéis, contratos imobiliários e busca patrimonial.

Graduado em Direito pela UniCesumar Maringá, com pós-graduação em Advocacia Cível pela FMP e especializações em curso em Prática em Direito Imobiliário (FACEO) e Execução Civil (IGEJ / Faculdade Arnaldo).

OAB/PR 103.485  ·  9 anos de atuação  ·  Sede: Maringá / PR  ·  Atuação nacional

Sacramento Advogados

Escritório de advocacia com atuação técnica e estratégica em Direito Civil e Imobiliário.

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Sacramento Advogados — Sociedade Individual de Advocacia · CNPJ: 53.594.616/0001-02 · OAB/PR Sociedade nº 17.074 · Responsável técnico: Dr. Leandro Sacramento — OAB/PR 103.485. Conteúdo  informativo, em estrita observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do CFOAB.